Por: Antonierta Dias (*)
Considerando a família a célula, o núcleo afetivo, onde cada um dos intervenientes se refugia em busca da própria felicidade, sendo por si só um direito universal, implica coesão e solidariedade de todos os membros da família, cujo princípio deverá ser entendido como um modelo de participação afetiva em que o pilar deverá congregar valores como dignidade, igualdade, liberdade, respeito, justiça, optimizando assim os laços familiares, sem barreiras e muito menos fronteiras impeditivas da preservação destes valores.
Transformar este conceito de família é destruir a garantia da proteção do núcleo familiar.
Se este ciclo é quebrado, a conduta familiar deixa de ser respeitada e passa a manifestar-se por comportamentos violentos (físicos, psicológicos, patrimoniais, morais ou sexuais), atingindo qualquer elemento do agregado familiar, transformando-se a função em disfunção e passamos a ter dois agentes “ o agressor” e a “vítima”, que no caso em apreço, terá sinalizado um alvo específico a mulher.
A violência doméstica, mesmo que consista apenas numa simples ameaça, pode ser suficientemente perturbadora para a mulher quer seja praticada pelo marido, companheiro, namorado, pai, irmão, cunhado, tio ou por qualquer outro elemento do agregado familiar com quem ela conviva.
Nestas circunstâncias, verifica-se que o equilíbrio social entendido como uma consequência natural entre os grupos sociais, onde cada membro da família será o motor principal da garantia da “ordem pública”, deixará de funcionar.
Citando, Kofi Anam-Ex-Secretário-Geral da ONU (1997-2006) “A violência contra as mulheres causa enorme sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando várias gerações, e empobrece as comunidades. Impede que as mulheres realizem as suas potencialidades, limita o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. No que se refere à violência contra as mulheres, não há sociedades civilizadas.
Resta ainda fazer a referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada na ONU em 10.12.1948, que assegurou às pessoas humanas o direito de constituir uma família, ao estabelecer no seu art.16.3 que “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.” E à OMS (1994), que considera que “o conceito de família não pode ser limitado a laços de sangue, casamento, parceria, ou adopção.”
Neste sentido a violência doméstica, representa um grave problema de saúde pública, de difícil irradicação, tendo a Organização das Nações Unidas, com base nos estudos realizados concluído que “não se poderá erradicar a violência contra a mulher se nos mais altos níveis não existir a vontade política e o compromisso necessários para que essa tarefa tenha carácter prioritário nos níveis local, nacional, regional e internacional.”(ONU. Estudo a fundo sobre todas as formas de violência familiar.2006, p.27).
(*) Doutorada em medicina