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Domingo, 17 de Março de 2013
TEMAS DE SAÚDE:Violência doméstica

Por: Antonierta Dias (*)

 

Considerando a família a célula, o núcleo afetivo, onde cada um dos intervenientes se refugia em busca da própria felicidade, sendo por si só um direito universal, implica coesão e solidariedade de todos os membros da família, cujo princípio deverá ser entendido como um modelo de participação afetiva em que o pilar deverá congregar valores  como dignidade, igualdade, liberdade, respeito, justiça, optimizando assim os laços familiares, sem barreiras e muito menos fronteiras impeditivas da preservação destes valores.

Transformar este conceito de família é destruir a garantia da proteção do núcleo familiar.

Se este ciclo é quebrado,  a conduta familiar deixa de ser respeitada e passa a manifestar-se por comportamentos violentos (físicos, psicológicos, patrimoniais, morais ou sexuais), atingindo qualquer elemento do agregado familiar, transformando-se a função em disfunção e passamos a ter dois agentes “ o agressor” e a “vítima”, que no caso em apreço, terá sinalizado um  alvo específico a mulher.

A violência doméstica, mesmo que consista apenas numa simples ameaça, pode ser suficientemente perturbadora para a mulher quer seja praticada pelo marido, companheiro, namorado, pai, irmão, cunhado, tio ou por qualquer outro elemento do agregado familiar com quem ela conviva.

Nestas circunstâncias, verifica-se que o equilíbrio social entendido como uma consequência natural entre os grupos sociais, onde cada membro da família será o motor principal da garantia da “ordem pública”, deixará de funcionar.

 Citando,  Kofi Anam-Ex-Secretário-Geral da ONU (1997-2006) “A violência contra as mulheres causa enorme sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando várias gerações, e empobrece as comunidades. Impede que as mulheres realizem as suas potencialidades, limita o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. No que se refere à violência contra as mulheres, não há sociedades civilizadas.

Resta ainda fazer a referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada na ONU em 10.12.1948, que assegurou às pessoas humanas o direito de constituir uma família, ao estabelecer no seu art.16.3 que “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.” E à OMS (1994), que considera que “o conceito de família não pode ser limitado a laços de sangue, casamento, parceria, ou adopção.”

Neste sentido a violência doméstica, representa um grave problema de saúde pública, de difícil irradicação, tendo a Organização das Nações Unidas, com base nos estudos realizados concluído que “não se poderá erradicar a violência contra a mulher se nos mais altos níveis não existir a vontade política e o compromisso necessários para que essa tarefa tenha carácter prioritário nos níveis local, nacional, regional e internacional.”(ONU. Estudo a fundo sobre todas as formas de violência familiar.2006, p.27).

 

 

  • É  indiscutível que o valor histórico sobre a importância fundamental, que a violência contra a mulher tem desencadeado em todo o mundo e que  tem exercido  um efeito notável no âmbito do direito penal, não só  no que se refere à proteção da vítima com à punição do agressor, veio fortalecer e gerar a criação de organismos  destinados a prestar assistência às vítimas e a punir os agressores.
  • Importa, ainda referir que o problema da violência doméstica exige a necessidade de criar e priorizar mecanismos  de intervenção sistemática de uma política mais célere mais interventiva, mais vocacionada para proteger a vítima e para combater o crime.
  • Em suma, implementar medidas de sensibilização, que visem um atendimento judiciário e social dirigido para a criação de protocolos de cooperação institucional entre organismos estatais e particulares, em que a promoção e a intervenção dos meios de comunicação social estejam envolvidos e vocacionados para promover campanhas de educação e de prevenção da violência doméstica seja uma realidade eficaz no combate e irradicação da violência familiar contra a mulher.
  • Por fim, a assistência à vitíma tem que se basear numa assistência social alargada, dirigida e sinalizada para a proteção à família na sua globalidade, de forma coordenada, interdisciplinar e responsável.
  • Resta ainda acrescentar que o atendimento e resolução desta problemática tem que ser efetuado por uma equipa multidisciplinar, com excelente preparação técnica e humana que a torne exemplar aquando da sua execução.

 (*) Doutorada em medicina



publicado por Noticias do Ribatejo às 08:00
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