No uso da faculdade que é conferida ao Presidente de Câmara Municipal, pelo n.º 3 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos, que atualmente encerrem entre as 20H00 e as 23h00, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, foi determinado que:
A partir das 00h00 do dia 15 de setembro de 2020, os estabelecimentos na área do Município do Cartaxo, mantêm o horário de abertura anterior ao estado de contingência e o encerramento até às 23h00.
Excetuam-se, conforme o n.º 5 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70- A/2020, de 11 de setembro, os seguintes estabelecimentos:
de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
reabrir às 06h00.
Estas medidas manter-se-ão enquanto decorrer a Situação de Contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo alteradas em função da adequação que se considerar necessária ao reforço da prevenção, controlo e eliminação da COVID-19.
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