NERSANT ONLINE sobre impacto da covid-19 nas relações jurídico-laborais
“O teletrabalho, até agora com pouca expressão em Portugal, vai instalar-se em força nos próximos tempos, como uma das consequências da pandemia”, afirmou o advogado João Teixeira Leite, na conferência online sobre “O impacto da covid-19 nas relações jurídico-laborais”, realizada pela NERSANT – Associação Empresarial da Região de Santarém, esta segunda-feira, dia 25 de maio. Uma sessão online sobre um tema do maior interesse e atualidade em que se destacaram as medidas excecionais do lay-off simplificado, das faltas justificadas, do teletrabalho e dos apoios às empresas.
Covid-19 já deu origem a 230 diplomas legais
João Filipe Teixeira começou por fazer o enquadramento da situação jurídica, na sequência da declaração da pandemia pela Organização Mundial a 30 de janeiro. As orientações da Direção Geral de Saúde. Por curiosidade, referiu que entre o primeiro diploma legislativo em Portugal com data de 2 de março e a declaração do estado de emergência a 18 de março, foram publicados 19 despachos, 3 resoluções do concelho de ministros, 3 portarias e 1 decreto-lei – um total de 27 diplomas legais em 15 dias. Um número que aumenta para um total de 230 diplomas legais aprovados até à data de hoje, segundo o advogado.
João Filipe Teixeira destaca na sua comunicação o Decreto lei 10-A/2020, que já beneficiou de 11 alterações.
O que mudou nas faltas justificadas
O advogado deteve-se mais pormenorizadamente na questão das faltas dos trabalhadores que passaram a poder ser justificadas por assistência à família por encerramento das escolas, por isolamento profilático, por doença, para assistência a filhos menores de 12 anos. As faltas justificadas dos trabalhadores para assistência a filhos menores de 12 anos ou deficientes têm direito a um apoio financeiro excecional mensal ou proporcional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Só um dos cônjuges tem esse direito, embora o possa usufruir de forma alternada. Quem estiver em teletrabalho não pode justificar faltas para assistência à família por cancelamento das atividades letivas ou formativas. O trabalhador pode agora marcar férias sem necessidade de acordo com o empregador, para coincidir com as férias escolares, durante as quais não recebe apoio financeiro excecional.
As faltas justificadas por isolamento profilático, abrangem quem tenha estado em contato com doentes com covid-19, ou quem tenha sido diagnosticado com a doença. É equiparada a doença, com direito a receber subsídio de doença e com um regime mais benéfico do que o regime geral. Pode-se optar, caso se sintam em condições, por fazer o isolamento profilático em teletrabalho, com a vantagem de não ter perda de remuneração. Podem também beneficiar desta medida os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal. Estas pessoas podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
Regime de lay-off simplificado tem os dias contados
O regime de lay-off simplificado mereceu igualmente destaque nesta comunicação de João Filipe Teixeira. Na sua opinião, “o atual regime simplificado tem os dias contados, prevendo-se que seja alterado nos próximos tempos, de forma a aproximar-se do regime geral do lay-off do Código do Trabalho”. O lay-off tem como objetivos a manutenção dos contratos de trabalho e a recuperação da empresa. O atual regime simplificado destina-se a empresas afetadas especificamente pela covid-19, beneficiando de uma redução dos processos de forma a permitir uma rápida intervenção. Implica o encerramento parcial ou total da empresa devido à covid-19 e uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação à media mensal dos 2 meses anteriores do pedido ou face a período homologo do ano anterior ou a empresas com menos de 12 meses de atividade, à média desse período.
O apoio consiste num apoio financeiro atribuído à empresa, por trabalhador, destinado ao pagamento de salários. O trabalhador recebe 2/3 da retribuição normal ilíquida com o limite inferior de 635€ até ao máximo de 1905.00€, do qual a segurança social paga 70% e a empresa 30%.
Em alternativa, o apoio pode ser através de formação com duração de 1 mês em tempo parcial, em que o apoio ao trabalhador é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida. Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa.
Para poderem beneficiar do lay-off, as empresas estão proibidas de fazer despedimentos coletivos ou por extinção posto de trabalho; devem manter o cumprimento de obrigações legais, fiscais e contributivas e estão impedidas de fazer distribuição de lucros.
O teletrabalho veio para ficar
O teletrabalho esteve em destaque nesta conferência. “Em 2018 apenas estavam registados 800 trabalhadores em teletrabalho em Portugal, apesar das vantagens que este regime de trabalho apresenta”, começou por referir João Filipe Teixeira. Uma situação que se alterou com a pandemia a colocar milhares e milhares de pessoas em teletrabalho. Para os trabalhadores, entre as vantagens do teletrabalho destaca-se a redução dos custos de deslocações, melhores oportunidades de trabalho, maior facilidade e economia na escolha da habitação e local de residência, e o horário flexível. Para a entidade empregadora, destaca-se a poupança nos custos (rendas, eletricidade, água, despesas de manutenção do espaço, etc.), aumento de produtividade, melhor retenção dos trabalhadores (o que poupam nas rendas pode ser usado para melhorar as remunerações) e turnos mais flexíveis.
Quanto a desvantagens, refiram-se o estar permanentemente ligado (hoje já se fala no Direito a desligar), a dificuldade de supervisão remota, o isolamento social, as condições de higiene e segurança no trabalho e a segurança da informação.
Entre as condições para a implementação do teletrabalho destaca-se a existência de filhos com menos de 3 anos, que foi a situação mais vulgar em 2018.
Ao abrigo da covid-19, o teletrabalho passou a ser primeiro uma recomendação e depois uma imposição legal, sempre que as funções o permitam. Sobre a questão do direito ao subsídio de refeição para os trabalhadores em teletrabalho, João Filipe Teixeira refere os argumentos a favor, atendendo a que estes trabalhadores mantêm os mesmos direitos dos demais trabalhadores (formação, promoção, limites aos períodos de trabalho, segurança e saúde no trabalho, cobertura de Acidente de trabalho ou doença profissional), além de que o subsídio de refeição não está consagrado na legislação laboral, mas sim em quase todos os IRCT, que curiosamente referem o tempo de trabalho mas não o local da prestação do trabalho.
Quanto aos apoios às empresas, o orador referiu as moratórias ao pagamento de empréstimos e operações de crédito, as linhas de apoio setoriais e gerais às empresas, e os apoios fiscais e da segurança social.
Novas sessões online programadas
Esta videoconferência inscreve-se nas sessões online que a NERSANT tem vindo a realizar, dando continuidade ao apoio às empresas da região.
Em agenda sessões online sobre: Novos paradigmas nas empresas, dia 29 maio e Orçamento e Gestão de Tesouraria (Ciclo de Sessões online Ferramentas de Apoio à Gestão), no dia 8 de junho.