Quando nos perguntam a nossa identificação a informação que fornecemos é espontânea.
Por: Antonieta Dias (*)
Não pensamos, descrevemos, juntamos, divulgamos, enfim revelamos muitas vezes aquilo que deveríamos preservar como confidencial e de acesso único e exclusivo da nossa vida privada.
Parece ser óbvio que a nossa consciência se destina a esclarecer a existência das experiências subjetivas em que o operador do problema se baseia na razão de que o nosso juízo é um verdadeiro exercício pedagógico destinado a captar e a armazenar conhecimento.
Todavia, a linha do nosso pensamento é de tal forma estruturada que a essência da informação justifica que, in extremis, se possam divulgar pareceres privilegiados que colocam em risco a nossa segurança pessoal.
A proteção dos nossos dados pessoais é de tal forma relevante que originou a criação de regras e de métodos destinados a não vitimizar ou ameaçar os mais elementares conceitos de cidadania, dos quais se destacam os Princípios de “Porto Seguro” (Proteção da vida privada), emitidos pelo Departamento of Commerce dos EUA em 21 de Julho de 2000,publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que passo a transcrever:
“Em 25 de Outubro de 1998, entrou em vigor a diretiva relativa à proteção de dados pessoais, que constitui a legislação geral da União Europeia no domínio da vida privada. Prevê que a transferência de dados pessoais apenas se efetue para os países exteriores à EU que ofereçam garantias de um nível “adequado” de proteção da vida privada. Os Estados Unidos e a União Europeia, embora perfilhem o propósito comum de assegurar a proteção da vida privada dos seus cidadãos, abordam a questão de formas diferentes.
Os Estados Unidos recorrem a uma abordagem setorial com base numa mescla de legislação, regulamentação e auto regulamentação.
Consideradas estas diferenças, muitas organizações dos EUA manifestam a sua incerteza em relação ao impacto do “padrão de adequação” exigido pela EU no que respeita às transparências de dados pessoais da União Europeia para os Estados Unidos.
Para limitar esta incerteza e fornecer um enquadramento mais previsível para a transparência de dados, o Department of Commerce formula o presente dodimento e as FAQ, questões mais frequentes (os princípios), nos termos da sua autoridade legal para incentivar, promover e desenvolver o comércio internacional. Os princípios foram desenvolvidos com base em consultas ao sector e ao público em geral para facilitar as relações comerciais e as transações entre os Estados Unidos e a União Europeia. Destinam-se a ser usados exclusivamente por organizações dos EUA que recebam dados pessoais da União Europeia para efeitos de reconhecimento como “porto seguro” e para a presunção de “adequação” implicada neste processo. Visto que estes princípios foram concebidos com aquele objetivo específico, a sua adoção para outros fins pode revelar-se imprópria. Os princípios não podem ser utilizados em substituição de disposições nacionais de aplicação de diretiva em matéria de tratamento de dados pessoais nos Estados Membros.“
Com base nestes princípios que possibilitam a preservação do acesso e do sigilo da informação pessoal, cujos conteúdos do ponto de vista legal, são inacessíveis a mentes perversas cujo objetivo seria descobrir cenários fatuais que poderiam servir para uma análise racional inadequada e ser utilizada por terceiros, de forma ilegal se não estivessem devidamente salvaguardadas as condições de segurança.
É evidente que o acesso à base dos dados pessoais exige inviolabilidade das normas orientadoras previamente definidas pelas comunidades nacionais e internacionais.
Esta é, pois, a condição para que o armazenamento de toda a informação que é recolhida exija que os operadores que estão envolvidos direta ou indiretamente no ambiente informático das narrações pessoais possuam o compromisso pelo respeito ético e pelo real cumprimento das regras que visam proteger e garantir a inacessibilidade de pessoas estranhas ao processo.
Em suma, o estabelecimento da proteção dos dados pessoais e a adoção de estratégias nacionais e internacionais que visem a defesa e a manutenção da credibilidade do cumprimento destes objetivos, são fundamentais para garantir a confiança dos cidadãos na divulgação estrita das suas informações pessoais e as tornem transparentes.
(*) Doutorada em medicina