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Sábado, 16 de Maio de 2020
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM VIGOR ATÉ DIA 31 DE MAIO

 

O Conselho de Ministros aprovou ontem a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 do próximo dia 31 de maio, dando continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril.

Consulte AQUI o Comunicado do Conselho de Ministros na íntegra:

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=347&fbclid=IwAR3GZNt_KivbHgfwnrMX9sqEJMBH2E8-BRRhLD9DozC4zCdBgRNjUvBkOSA

 

Em comunicado publicado ontem, dia 15 de maio, o Governo explica que optou por um “elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção”.

Assim, a partir do dia 18 de maio, passam a estar em vigor novas medidas de desconfinamento, entre as quais se destacam:

•          autorização de visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as regras definidas pela DGS;

•          autorização de deslocações para acompanhamento dos filhos aos estabelecimentos escolares que retomem as aulas presenciais e creche, creche familiar ou ama;

•          autorização de deslocações de pessoas com deficiência aos centros de atividades ocupacionais, e para a frequência de formação e realização de provas de exame;

•          adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída, nos casos em que não seja possível o teletrabalho;

•          clarificação de que a obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nas escolas e na utilização de transportes coletivos de passageiros se aplica às crianças com idade igual ou superior a dez anos;

•          permissão de abertura de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham porta aberta para a rua até 400m2;

•          entrada em funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares, desde que cumpram determinadas regras, ficando os mesmos dispensados de licença para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio. Permanecem encerradas as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos centros comerciais;

•          reinício da atividade das feiras e mercados, devendo para tal existir um plano de contingência;

•          reabertura de parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas;

•          as Lojas de Cidadão permanecem encerradas, podendo aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020;

•          reabertura dos museus, monumentos, palácios ou similares, dos campos de futebol, rugby e similares, dos estádios e das esplanadas;

•          retoma do ensino da náutica de recreio e da realização de vistorias e certificação de navios e embarcações;

•          relativamente à atividade física e desportiva, introduzem-se ajustamentos aplicáveis a praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento, desde que as respetivas competições ainda decorram.

O Conselho de Ministros aprovou ainda novas medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre as quais se destacam:

•          cessação da suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche social e ama e centros de atividades ocupacionais (devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento social e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde). Permite-se, entre 18 e 31 de maio de 2020, que os trabalhadores optem por manter em recolhimento domiciliário os filhos ou outros dependentes a cargo, mantendo-se o regime de apoios que vinha sendo atribuído por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo;

•          extensão até 30 de outubro da atendibilidade de documentos expirados.

 

Foi aprovado o decreto lei que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias para a época balnear de 2020, definindo as regras relativas à circulação nos acessos, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado:

•          No acesso às praias

» é determinada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a capacidade de ocupação das praias de banhos, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, sendo disponibilizada informação atualizada em tempo real (app ou site) sobre o estado de ocupação das praias;

» as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos utilizando sinalética tipo semáforo (Verde - ocupação baixa; Amarelo - ocupação elevada; Vermelho - ocupação plena);

»  devem ser definidos sentidos únicos de circulação nas zonas de passagem de acesso às praias e distanciamento de 2 metros, bem como nas passadeiras, paredão, marginal e calçadão.

•          Para a utilização do areal

» está estabelecida a distância de 1,5 metros entre cada utente, exceto se integrar o mesmo grupo, e a distância de 3 metros entre chapéus de sol (entre utentes que não no mesmo grupo);

» nas áreas concessionadas deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos, 3 metros entre toldos ou colmos; e de 1 metro e meio entre os limites das barracas;

» pode ser autorizado o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento, até 2/3 da área útil da praia, limitando-se o aluguer destes equipamentos a dois períodos do dia (o da manhã até às 13h30 e o da tarde, a partir das 14h).

•          No que diz respeito aos apoios de praia

» devem definir um manual de procedimentos para trabalhadores e utentes;

» a área destinada a esplanadas pode ser aumentada, a autorizar pelas autoridades competentes, não podendo inferir com outros usos.

•          Fica interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito, a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.

•          Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e EPI, e compreender uma área destinada ao isolamento de caso suspeitos da doença Covid-19.

•          A venda ambulante é permitida desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.

Foi aprovada a proposta de lei que estabelece a alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos do contrato urbano habitacional e não habitacional.

A medida vem prorrogar até setembro de 2020 a vigência do apoio financeiro previsto relativo ao arrendamento, de modo a assegurar que as famílias têm o tempo e as condições necessárias para retomar as suas vidas com normalidade, prevendo que a regularização dos valores em dívida seja dilatada no tempo e evitando a sobrecarga com os encargos habitacionais. Por outro lado, este apoio garante aos senhorios o recebimento atempado das rendas devidas.

São igualmente diferidas as rendas de contratos de arrendamento de estabelecimentos comerciais que tiveram de encerrar ou suspender a atividade por determinação legal ou administrativa no âmbito da pandemia da doença Covid-19, retomando-se os pagamentos com o limite do período de regularização da dívida de junho de 2021.

 

Foi aprovado o decreto-lei que visa a reabertura ao público dos centros de inspeção, permitindo que se realize a inspeção periódica de veículos.

A presente alteração mantém em vigor o regime excecional de inspeção periódica que prorrogou, por cinco meses, o prazo para os veículos com data de matrícula até 30 de junho de 2020 realizarem a inspeção periódica (prazo que é contado da data da matrícula).

As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19 em vigor em cada momento, assim como respeitar as regras sanitárias e de higiene que a Direção-Geral da Saúde for definindo.

Com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos.



publicado por Noticias do Ribatejo às 12:17
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