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TEMAS DE SAÚDE: Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida
Por: Antonieta Dias (*)
A propósito da Lei n.º 31/2018. Publicada no Diário da República n.º 137/2018, Série I de 2018-07-18, não posso deixar de fazer uma reflexão sobre o objetivo final desta lei em que logo no
Artigo 1.º diz o seguinte:”1-A presente Lei estabelece um conjunto de direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e desproporcionada, e prevendo medidas para a realização desses direitos.
2-A presente lei prevê ainda um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes previstas no número anterior.”
Como profissional da saúde tenho dificuldade em entender o interesse desta Lei uma vez que na minha opinião não tem aplicabilidade no contexto da clínica que se pratica atualmente, sendo que a abordagem que é feita e os procedimentos que são adotados no tratamento dos pacientes já contemplam decisões partilhadas entre os doentes e/ ou familiares sobre a aceitação ou não das propostas de tratamento que irão ser implementadas e nenhum profissional responsável aplica medidas inúteis muito menos desproporcionadas ou de obstinação terapêutica e diagnóstica.
As pessoas dão o seu consentimento escrito não só nas situações invasivas ou de risco como nas outras situações, sendo obviamente previamente esclarecidos sobre os planos terapêuticos preconizados de acordo com o diagnóstico cabendo ao doente aceitar ou recusar os tratamentos.
A decisão clínica sobre o plano terapêutico a estabelecer para cada doente é feita de acordo com a patologia do doente e sustentada na evidencia científica.
O doente depois de devidamente esclarecido sobre a sua doença e dos planos terapêuticos mais adequados ao seu tratamento tem sempre liberdade de opção e de participação nas decisões clínicas quer seja no contexto de doença avançada e em fim de vida ou não, o que leva a concluir que os profissionais de saúde só poderão intervir, desde que o paciente manifeste vontade de se tratar.
A intervenção dos familiares terá lugar apenas se o paciente não conseguir manifestar de forma clara e objetiva a sua concordância ou recusa da intervenção terapêutica estabelecida com rigor e fundamentada na ciência.
Os procedimentos médicos terão de ser sempre orientados no sentido de tratar eficazmente e direcionados para cuidar adequadamente, aliviar e minimizar o sofrimento vivenciado pelo paciente.
O Consentimento informado é prestado de forma clara e objetiva e só depois de o doente ser devidamente esclarecido e consiga demonstrar compreensão sobre as informações que lhe foram fornecidas é que estará em condições de assinar o documento que comprova e que permite a intervenção do médico.
No ponto 4.º da artigo 3.º
E claro que a "contenção fisica com recurso a imobilização é sempre de caráter excepcional e funciona apenas quando não é possível resolver por outra via, sendo utilizada apenas no tempo necessário para a resolução do problema.
Quanto ao artigo 5.º sobre o consentimento informado em primeiro lugar deixo aqui bem claro que não faz parte dos procedimentos médicos fazer "tratamentos não proporcionais, nem adequados ao estado clínico e tratamentos, de qualquer natureza, que não visem exclusivamente a diminuição do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou que prolonguem ou agravem esses sofrimento". Ao admitir esta possibilidade na lei, é a demonstração clara e objectiva do desconhecimento do conteúdo e das competências profissionais dos médicos.
Quanto ao Artigo 6.º Os cuidados paliativos já estão criados e a funcionar, todavia o número de vagas disponíveis fica muito aquém das necessidades dos doentes, não tendo por isso resposta atempada para as solicitações emergentes.
O doente tem direito aos cuidados paliativos mas numa grande parte dos casos não tem vagas porque o Estado não tem investido, muito menos adaptado e alargado o número de vagas.
Esta medida é que deve de fato ser revista urgentemente.
No artigo 7.º da Lei onde fala sobre os cuidados domiciliários prestados pelos cuidadores informais, para além de lhes ser fornecida formação especifica é necessário fiscalizar se de fato estão aptos e se cumprem com rigor o que está preconizado. Essa responsabilidade deve ser da equipa domicilária que supervisiona os serviços.
Artigo 8.º sobre o prognóstico vital breve" o que esta descrito no número 1 do artigo 8.º onde consta que as pessoas tem direito a receber sedação paliativa com fármacos sedativos devidamente titulados e ajustados exclusivamente ao propósito do tratamento do sofrimento, de acordo com os príncipios da boa prática clínica e da leges artis, já faz parte dos procedimentos médicos normais.
O que tem de ser salvaguardado é que este ponto da Lei não seja interpretado para praticar medidas de eutanásia. Aqui sim e que é preciso ter cautela para não desvirtuar o propósito da questão.
Artigo 11.º Discrepancias de vontades ou decisões, no ponto 1 "Em caso de discordancia insanável entre os doentes ou seus representantes legais e os profissionais de saúde quanto às medidas a aplicar, ou entre aqueles e as entidades prestadoras quanto aos cuidados de saúde prestados"na minha opinião devem ser sempre respeitados os direitos dos doentes respeitando os conselhos éticos do Código de Ética Médica.
Em suma, com base no respeito pela liberdade e defesa da vida cabe ao doente e aos profissionais de saúde encontrar a solução certa de acordo com a responsabilidade individual de cada um sem prejuízo da preservação do tempo de vida e do seu ciclo e evolução normal.
(*) Médica