NOTICIAS DO RIBATEJO EM SUMARIO E ACTUALIZADAS PERIODICAMENTE - "A Imparcialidade Na Noticia" - UMA REFERÊNCIA NA INFORMAÇÃO REGIONAL -
Domingo, 31 de Janeiro de 2021
TEMAS DE SAÚDE: Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida

21978161_cWn2p.jpeg

Por: Antonieta Dias (*)



A propósito da Lei n.º 31/2018. Publicada no Diário da República n.º 137/2018, Série I de 2018-07-18, não posso deixar de fazer uma reflexão sobre o objetivo final desta lei em que logo no
Artigo 1.º diz o seguinte:”1-A presente Lei estabelece um conjunto de direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e desproporcionada, e prevendo medidas para a realização desses direitos.
2-A presente lei prevê ainda um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes previstas no número anterior.”
Como profissional da saúde tenho dificuldade em entender o interesse desta Lei uma vez que na minha opinião não tem aplicabilidade no contexto da clínica que se pratica atualmente, sendo que a abordagem que é feita e os procedimentos que são adotados no tratamento dos pacientes já contemplam decisões partilhadas entre os doentes e/ ou familiares sobre a aceitação ou não das propostas de tratamento que irão ser implementadas e nenhum profissional responsável aplica medidas inúteis muito menos desproporcionadas ou de obstinação terapêutica e diagnóstica.
As pessoas dão o seu consentimento escrito não só nas situações invasivas ou de risco como nas outras situações, sendo obviamente previamente esclarecidos sobre os planos terapêuticos preconizados de acordo com o diagnóstico cabendo ao doente aceitar ou recusar os tratamentos.
A decisão clínica sobre o plano terapêutico a estabelecer para cada doente é feita de acordo com a patologia do doente e sustentada na evidencia científica.
O doente depois de devidamente esclarecido sobre a sua doença e dos planos terapêuticos mais adequados ao seu tratamento tem sempre liberdade de opção e de participação nas decisões clínicas quer seja no contexto de doença avançada e em fim de vida ou não, o que leva a concluir que os profissionais de saúde só poderão intervir, desde que o paciente manifeste vontade de se tratar.
A intervenção dos familiares terá lugar apenas se o paciente não conseguir manifestar de forma clara e objetiva a sua concordância ou recusa da intervenção terapêutica estabelecida com rigor e fundamentada na ciência.
Os procedimentos médicos terão de ser sempre orientados no sentido de tratar eficazmente e direcionados para cuidar adequadamente, aliviar e minimizar o sofrimento vivenciado pelo paciente.

O Consentimento informado é prestado de forma clara e objetiva e só depois de o doente ser devidamente esclarecido e consiga demonstrar compreensão sobre as informações que lhe foram fornecidas é que estará em condições de assinar o documento que comprova e que permite a intervenção do médico.
No ponto 4.º da artigo 3.º
E claro que a "contenção fisica com recurso a imobilização  é sempre de caráter excepcional e funciona apenas quando não é possível resolver por outra via, sendo utilizada apenas no tempo necessário para a resolução do problema.
Quanto ao artigo 5.º sobre o consentimento informado  em primeiro lugar deixo aqui bem claro que não faz parte dos procedimentos médicos fazer "tratamentos não proporcionais, nem adequados   ao estado clínico e tratamentos, de qualquer natureza, que não visem exclusivamente  a diminuição do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou que prolonguem ou agravem esses sofrimento". Ao admitir esta possibilidade na lei, é a demonstração clara e objectiva do desconhecimento do conteúdo e das competências profissionais dos médicos.
Quanto ao Artigo 6.º Os cuidados paliativos já estão criados e a funcionar, todavia o número de vagas disponíveis  fica muito aquém das necessidades dos doentes, não tendo por isso resposta atempada para as solicitações emergentes.
O doente tem direito  aos cuidados paliativos mas numa grande parte dos casos não tem vagas porque o Estado não tem  investido, muito menos adaptado e alargado o número de vagas.
Esta medida é que deve de fato ser revista urgentemente.
No artigo 7.º da Lei onde fala sobre os cuidados domiciliários prestados pelos cuidadores informais, para além de lhes ser fornecida formação especifica é necessário fiscalizar se de fato estão aptos e se cumprem com rigor o que está preconizado. Essa responsabilidade deve ser da equipa domicilária que supervisiona os serviços.
Artigo 8.º  sobre o prognóstico vital breve" o que esta descrito no número 1 do artigo 8.º onde consta que as pessoas tem direito a receber sedação paliativa com fármacos sedativos devidamente titulados e ajustados exclusivamente ao propósito do tratamento do sofrimento, de acordo com os príncipios da boa prática clínica e da leges artis, já faz parte dos procedimentos médicos normais.
O que tem de ser salvaguardado é que este ponto da Lei não  seja interpretado para  praticar medidas de eutanásia. Aqui sim e que  é preciso ter cautela para não desvirtuar o propósito da questão.
Artigo 11.º Discrepancias de vontades ou decisões, no ponto 1 "Em caso de discordancia insanável entre os doentes ou seus representantes legais e os profissionais de saúde quanto às medidas a aplicar, ou entre aqueles e as entidades prestadoras quanto aos cuidados de saúde prestados"na minha opinião devem ser sempre respeitados os direitos dos doentes respeitando os conselhos éticos do Código de Ética Médica.
Em suma, com base no respeito pela liberdade e defesa da vida cabe ao doente e aos profissionais de saúde  encontrar  a solução certa  de acordo com a responsabilidade individual de cada um sem prejuízo da preservação do tempo de vida e  do seu ciclo e evolução normal.
(*) Médica

 



publicado por Noticias do Ribatejo às 09:53
link do post | comentar | favorito

pesquisar
 
Agosto 2022
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1
2
3
4
5
6

7
8
9
10
11
12
13

14
15
16
17
18
19
20

21
22
23
24
25
26
27

28
29
30
31


posts recentes

...

Torneio de Sueca do Conce...

Comemorações do Dia Inter...

Município da Chamusca atr...

Município de Azambuja dá ...

AS PISCINAS MUNICIPAIS DO...

Chamusca recebe “Rua das ...

MERCADONA ABRE HOJE LOJA ...

Requalificação de Arruame...

Galeria Municipal do Entr...

Recolhas gratuitas de lix...

Município de Santarém mar...

Entroncamento vai ter cur...

Cineteatro da Chamusca re...

Município de Santarém apo...

REI E RAINHA DAS VINDIMAS...

Entroncamento realiza Tor...

Município de Azambuja vol...

“Artéria” – Programa de A...

Candidaturas abertas para...

VI Festa do Emigrante

Município de Azambuja com...

Já avançou a empreitada d...

Programa de Voluntariado ...

SUSPENSÃO NO ABASTECIMENT...

Associação Cultural e Rec...

AZAMBUJA: Empreitada de R...

Recolha de Sangue e Dador...

Assembleia Municipal apro...

CÂMARAS MUNICIPAIS DO CAR...

tags

todas as tags

arquivos

Agosto 2022

Julho 2022

Junho 2022

Maio 2022

Abril 2022

Março 2022

Fevereiro 2022

Janeiro 2022

Dezembro 2021

Novembro 2021

Outubro 2021

Setembro 2021

Agosto 2021

Julho 2021

Junho 2021

Maio 2021

Abril 2021

Março 2021

Fevereiro 2021

Janeiro 2021

Dezembro 2020

Novembro 2020

Outubro 2020

Setembro 2020

Agosto 2020

Julho 2020

Junho 2020

Maio 2020

Abril 2020

Março 2020

Fevereiro 2020

Janeiro 2020

Dezembro 2019

Novembro 2019

Outubro 2019

Setembro 2019

Agosto 2019

Julho 2019

Junho 2019

Maio 2019

Abril 2019

Março 2019

Fevereiro 2019

Janeiro 2019

Dezembro 2018

Novembro 2018

Outubro 2018

Setembro 2018

Agosto 2018

Julho 2018

Junho 2018

Maio 2018

Abril 2018

Março 2018

Fevereiro 2018

Janeiro 2018

Dezembro 2017

Novembro 2017

Outubro 2017

Setembro 2017

Agosto 2017

Julho 2017

Junho 2017

Maio 2017

Abril 2017

Março 2017

Fevereiro 2017

Janeiro 2017

Dezembro 2016

Novembro 2016

Outubro 2016

Setembro 2016

Agosto 2016

Julho 2016

Junho 2016

Maio 2016

Abril 2016

Março 2016

Fevereiro 2016

Janeiro 2016

Dezembro 2015

Novembro 2015

Outubro 2015

Setembro 2015

Agosto 2015

Julho 2015

Junho 2015

Maio 2015

Abril 2015

Março 2015

Fevereiro 2015

Janeiro 2015

Dezembro 2014

Novembro 2014

Outubro 2014

Setembro 2014

Agosto 2014

Julho 2014

Junho 2014

Maio 2014

Abril 2014

Março 2014

Fevereiro 2014

Janeiro 2014

Dezembro 2013

Novembro 2013

Outubro 2013

Setembro 2013

Agosto 2013

Julho 2013

Junho 2013

Maio 2013

Abril 2013

Março 2013

Fevereiro 2013

Janeiro 2013

Dezembro 2012

Novembro 2012

Outubro 2012

Setembro 2012

Agosto 2012

Julho 2012

Junho 2012

Maio 2012

Abril 2012

Março 2012

Fevereiro 2012

Janeiro 2012

Dezembro 2011

Novembro 2011

Outubro 2011

Setembro 2011

Agosto 2011

Julho 2011

Junho 2011

Maio 2011

Abril 2011

Março 2011

Fevereiro 2011

Janeiro 2011

Dezembro 2010

Novembro 2010

Outubro 2010

Setembro 2010

Agosto 2010

Julho 2010

Junho 2010

Maio 2010

Abril 2010

Março 2010

Fevereiro 2010

Janeiro 2010

Dezembro 2009

Novembro 2009

Outubro 2009

Setembro 2009

Agosto 2009

Julho 2009

Junho 2009

Maio 2009

Abril 2009

DIRECTOR/rRESPONSÁVEL: António Centeio
Rua do Jardim, 2090-078 Alpiarça Telemóvel: 933 088 759
subscrever feeds