Por: Antonieta Dias (*)
A Genética Forense é uma especialidade médica- legal onde se aplica a investigação genética na resolução de questões judiciais.
A Genética e Biologia Forense têm a seu cargo a investigação e competência para a realização de perícias e exames laboratoriais, de hematologia forense e dos demais vestígios orgânicos, designadamente os exames de investigação biológica de filiação, de criminalística biológica ou outros.
A solicitação para a realização destes exames periciais é da responsabilidade na maior parte dos casos dos Tribunais, da Policia Judiciaria, da Guarda Nacional Republicana da respetiva área territorial e da Policia de Segurança Pública.
Algumas entidades privadas podem beneficiar também destes serviços.
Inicialmente este Departamento Forense realizava uma investigação mais restrita, tendo sido por isso muito menos abrangente que na era atual.
A título de mera curiosidade passo a referir as etapas no desenvolvimento da sua atividade pericial.
Assim o passado estava confinado às seguintes técnicas: entre 1900-1950: grupos sanguíneos e antigénios eritrocitários reações antigénio/anticorpo ou inibição da aglutinação;
Em 1947-1963: sistemas séricos e plasmáticos;
1965-1980: polimorfismos enzimáticos (isoeletrofocalização, gradiente de pH e sistemas de revelação;
Em 1985: polimorfismos de ADN. Jeffreys descreveu um método de identificação baseado nas características genéticas que denominou “ADN fingerpriting”.
Foi neste ano que se aceitou a prova pericial com base em polimorfismos de ADN num caso de investigação de paternidade e se aceitou a prova pericial com base em polimorfismos de ADN num processo penal.
Nos processos de investigação de paternidade as possibilidades de investigação podem ser realizadas num pretenso pai já falecido (nos restos cadavéricos), num pretenso pai ausente (amostras sanguíneas de familiares), em casos de violação (amostras intrauterinas).
Os requisitos para a investigação da paternidade incluem o uso de marcadores genéticos convencionais ou polimorfismos de DNA, sendo necessário que os serviços têm que se sujeitar periodicamente a controlos de qualidade; as frequências genéticas têm que estar determinadas na população onde se aplicam; essas frequências deverão ter sido publicadas em revistas nacionais ou internacionais; devem ser analisadas noutro centro para permitirem a contraprova e deve ser garantida a identificação dos interessados e respetivas amostras.
De acordo com o Código Civil. Artigo 1801 (Exames de sangue e outros métodos científicos), nas ações relativas à filiação, são admitidos como meio de prova os exames de sangue e quaisquer outros meios cientificamente comprovados.
“A procedência das ações de investigação de paternidade, com base em provas diretas ou laboratoriais, depende do elevadíssimo grau de probabilidade obtido e de um quadro de relações sexuais em tempo concetivo e sem dados fortemente excludotórios.”
“A força provatória do exame hematológico é apreciada livremente pelas instâncias, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 655º do Código de Processo Civil.”
Acórdão do S.T.J. de 26.06.91, B.M.J. 408, pg 503.
A inclusão das análises dos polimorfismos do ácido desoxirribonucleico (ADN), na Medicina Legal determinou um marco histórico no avanço na identificação criminal no âmbito das Ciências Forenses, sendo o seu contributo inquestionável na investigação biológica da paternidade, e ainda na identificação de indícios criminais.
O papel relevante e a aplicação investigacional da genética forense têm sido um excelente contributo nos conflitos armados onde a identificação de certos cadáveres não seria possível, sem a utilização destas técnicas.
(*) Doutorada em medicina